JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PEDIDO FEITO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NEGADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu pedido de encaminhamento dos autos às instâncias de origem, com vista ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, para avaliação da aplicação do instituto despenalizador do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o encaminhamento dos autos à origem para fins de manifestação do Ministério Público sobre o ANPP quando o pedido da parte ocorre após do trânsito em julgado da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão sobre o ANPP, determinou que o pedido deve ser feito antes do trânsito em julgado, o que não ocorreu no caso em exame. 4. A defesa não se manifestou sobre o tema no curso do processo, mesmo com a discussão em andamento no Supremo Tribunal Federal, deixando para fazê-lo após o trânsito em julgado, o que inviabiliza a alegação de nulidade. 5. A eventual concordância do Ministério Público com o ANPP não afeta o interesse processual na fase de execução do título condenatório, pois o acordo é inaplicável após o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. O pedido de Acordo de Não Persecução Penal deve ser feito antes do trânsito em julgado. 2. Sem manifestação no curso do processo, mesmo com a discussão em andamento no Supremo Tribunal Federal, fica inviabilizada a alegação de nulidade. 3. A concordância do Ministério Público com o ANPP não afeta o interesse processual na fase de execução do título condenatório pois o acordo é inaplicável após o trânsito em julgado". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, julgado em 18.09.2024; TEMA 1098/STJ. (AgRg na PET no AREsp n. 2.374.068/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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