JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PROCESSOS EM ANDAMENTO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/19. CELEBRAÇÃO CABÍVEL SE FORMULADO PEDIDO PELA DEFESA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com a superveniência do julgamento do Habeas Corpus n. 185.913/DF pelo Supremo Tribunal Federal e dos Recursos Especiais n. 1.890.343/SC e 1.890.344/RS por esta Corte Superior, fixou-se a tese no sentido de que "é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação". 2. Na hipótese, não requerida expressamente pela defesa a aplicação do acordo de não persecução penal antes do trânsito em julgado, mostra-se incabível a pretensão defensiva de celebração do acordo de não persecução penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 957.408/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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