JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DOLO GENÉRICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. SONEGAÇÃO DE VALOR SUPERIOR A 1 MILHÃO DE REAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A parte deixou de demonstrar, nas razões do recurso especial, evidências de omissão, contradição ou obscuridade no julgado da Corte antecedente que justificasse sua anulação. Referiu-se apenas a cumprir mera formalidade para obtenção de prequestionamento explicito; contudo, mesmo nessa hipótese, é necessário que os embargos preencham os requisitos descritos no art. 619 do CPP. Nessa circunstância, a pretensão é deficiente, o que atrai o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. O STJ admite que os elementos do Procedimento Administrativo Fiscal - PAF - podem subsidiar eventual condenação do investigado, em razão do contraditório diferido, sem violar o normativo do art. 155 do Código de Processo Penal. Além disso, o PAF é indicativo da materialidade delitiva, e não necessariamente da autoria. Assim, a avaliação deve levar em conta todo o acervo produzido nas fases extrajudicial e judicial. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. A análise da pretensão absolutória por insuficiência da prova e também por alegada responsabilidade objetiva implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. A Corte antecedente asseverou que o acusado, apesar de ser o sócio minoritário, era quem administrava a sociedade empresária ao tempo dos fatos e estava ciente da elevada movimentação financeira da empresa. Assim, a modificação dessas premissas demandaria a necessidade de inviável incursão no acervo probatório dos autos. 5. O julgado de origem consignou que a acusação comprovou, de forma suficiente, as alegações imputadas na denúncia e que não há falar em inversão indevida do ônus probatório. Além disso, não encontra guarida na jurisprudência a tese de que cabe à acusação comprovar a inexistência de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, circunstância que implicaria negativa de vigência do art. 156 do CPP. 6. A causa de aumento do dano causado à coletividade, em tributos federais, é reconhecida quando o débito tributário atinge patamar de 1 milhão de reais, incluídos juros e multa, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Na hipótese, o valor sonegado foi de R$ 56.076.794,98, o que justifica idoneamente a incidência da referida causa de aumento e torna inviável a admissibilidade do recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 83 do STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.616.757/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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