- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/06/2026
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. SÚMULA N. 83 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. DÉBITO FISCAL SUPERIOR A UM MILHÃO DE REAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A compreensão do STJ é a de ser possível o indeferimento de produção de prova irrelevante, impertinente ou meramente protelatória. No caso, o Juízo instrutor do feito justificou que não foi demonstrada a necessidade da perícia contábil pleiteada e que haveria outros meios de obtenção das informações "necessárias à comprovação de sua tese defensiva" (fl. 3.579).2. O entendimento explicitado está em consonância com jurisprudência do STJ, e a modificação das premissas estabelecidas implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7. Ou seja, não é possível, na via eleita, a dilação probatória a fim de verificar a pertinência da prova pleiteada.3. Os elementos produzidos no Procedimento Administrativo Fiscal - PAF podem subsidiar eventual édito condenatório, em - razão do contraditório diferido, sem violar o disposto no art. 155 do CPP.Além disso, a compreensão é de ser possível a condenação que emprega elementos do inquérito policial quando corroborados por outros produzidos na fase judicial, conforme ocorrido no caso dos autos.4. A alegação de ter havido inversão do ônus da prova não é plausível, pois o acórdão recorrido atestou que a acusação cumpriu seu mister de forma suficiente. Ademais, não caberia à instância criminal desconstituir o crédito tributário ou discutir as hipóteses de incidência dos impostos. Essa questão deveria haver sido suscitada na instância apropriada, seja na via administrativa, seja em ação anulatória.5. A causa de aumento relativa a grave dano causado à coletividade foi devidamente motivada no valor do crédito tributário apurado de R$ 3.375.794,94. Além disso, justificou idoneamente a imposição da fração de aumento em 1/3. Portanto, o recurso especial, nesse ponto, é inadmissível pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.6. Agravo regimental não provido.
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