- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/08/2020, p. 14/08/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUT OS À ORIGEM PARA EXAME DAS DEMAIS CAUSAS DE PEDIR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. 3. No caso dos autos, como o pleito indenizatório não foi apresentado apenas com base no atraso da obra, mas também em outras causas de pedir e as instâncias de origem deferiram o pedido levando em consideração somente o atraso na entrega do imóvel, não é possível julgar improcedente o pedido inicial de plano. 4. Faz-se necessário determinar, ainda que de ofício, o retorno dos autos à origem para que se verifique a possibilidade de deferimento do pedido com fundamento nas demais causas de pedir em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.506.584/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
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