- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 24/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/09/2020, p. 24/09/2020
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que o simples atraso na entrega do imóvel não é suficiente para causar danos extrapatrimoniais. 3. Inadequada a aplicação da reprimenda prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do NCPC, se o agravo interno não foi manifestamente inadmissível ou improcedente e quando sua aplicação não foi devidamente fundamentada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.830.903/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
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