- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA INTERPOSTA APÓS LAPSO DE QUINZE DIAS. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. ÔNUS DA PARTE. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus da parte recorrente comprovar a ausência de expediente, recesso forense ou feriado local no Tribunal estadual, o que não ocorreu no caso em exame. 2. O recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 3. A Defesa foi intimada do acórdão no dia 30/01/2024, todavia o apelo foi interposto somente em 16/02/2024. 4. Para a comprovação de indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no último dia do prazo recursal, a falha deverá ser comprovada no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo que comprove a alegação da parte. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha no sistema de informática do Tribunal de origem. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.704.248/AC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.