- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/06/2020, p. 23/06/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial deve ser interposto no prazo de quinze dias, conforme estabelecido no art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. 2. In casu, o agravante foi intimado do acórdão em 15/8/2019 e o recurso especial foi interposto apenas em 3/9/2019, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias corridos, sendo, portanto, intempestivo. 3. A indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem deve ser comprovada por meio de documento idôneo juntado aos autos no momento da interposição do recurso especial, requisito não cumprido pelo agravante. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.618.215/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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