- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO APENAS EM PARTE, PELO TRIBUNAL COATOR, DO DIREITO À DETRAÇÃO PENAL RELATIVO AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO NOTURNO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO NO PERÍODO ENTRE 28/05/2014 E 14/03/2015. DECISÃO CORRETA. SENTENÇA CONDENATÓRIA, CONCEDENDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1- A defesa tão somente reforçou os mesmos argumentos constantes da decisão agravada, além de que atacou trecho que sequer foi conhecido, em virtude da matéria não ter sido enfrentada pelo Tribunal a quo, ou objeto de embargos de declaração pela defesa, para fins de prequestionamento.2 - A decisão ora combatida não conheceu a impetração acerca da alteração do marco inicial para a concessão de futuros benefícios, em razão de o Tribunal de origem não ter enfrentado a matéria quando do julgamento do ato coator, o que pode se verificar pelo conteúdo do voto condutor do acórdão proferido no julgamento do Agravo em execução penal n. 8000065-07.2024.8.24.0022 (fls. 170/178); de modo que, pela mesma razão apresentada na decisão recorrida, a matéria não pode ser conhecida no presente agravo regimental. 3 - Caso concreto em que a defesa reforça o argumento, já analisado na impetração, de que o período entre a prolação da sentença condenatória e a data do trânsito em julgado da condenação deve ser computado como pena efetivamente cumprida, pois, [n]a sentença apenas foi ratificado o seu direito de responder ao processo em liberdade, todavia em NENHUM momento consignou a revogação das medidas cautelares, as quais o apenado ora paciente cumpriu fielmente até o dia da sua prisão ocorrida no dia 14/03/2017 (fl. 222). 4 - Tendo em vista que foi concedido direito de recorrer em liberdade, foram revogadas as medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes. 5 - Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no HC n. 914.053/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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