- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2024
- Data de publicação
- 26/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/02/2024, p. 26/02/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO APENAS EM PARTE, PELO TRIBUNAL COATOR, DO DIREITO À DETRAÇÃO PENAL RELATIVO AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO NOTURNO NOS DIAS ÚTEIS E RECOLHIMENTO 24 HORAS NOS DIAS DE FOLGA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO NOS PERÍODOS DE 14/10/2016 A 11/3/2022. RECONHECIMENTO DO DIREITO APENAS NOS PERÍODOS DE 14/10/2016 A 30/5/2017. DECISÃO CORRETA. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM 30/5/2017, CONCEDENDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] Tendo em vista que foi concedido direito de recorrer em liberdade, foram revogadas as medidas cautelares diversas, [...] (REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.). 2- No caso, em consulta ao site do Tribunal, 1ª instância, processo de origem n. 0007851-52.2014.8.26.0438, verifiquei que, nos termos da sentença condenatória, de 30/5/2017, foi concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Segundo a ficha do réu, ele foi realmente solto em 30/5/2017. Dessa forma, o apenado cumpriu o recolhimento noturno e recolhimento de 24h nos dias de folga apenas no período de 14/10/2016 a 30/5/2017, devendo ser mantido o acórdão coator. 3- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 870.122/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
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