JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A linha das Cortes Superiores sempre foi a de prestigiar a excepcionalidade da constrição ante tempus, principalmente aos presos primários, não violentos e que sejam "imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa s menor es de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência" (art. 318, V, do CPP, grifei). 2. Ademais, a significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e 13.769/2018 garante a substituição da clausura provisória pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência (arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP). 3. Na espécie, o Tribunal de origem apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, visto que salientou a gravidade concreta da conduta imputada, diante da apreensão de elevada quantidade de droga (9,5 kg de maconha). 4. A despeito da necessidade de acautelamento da ordem pública - mormente à vista da gravidade concreta da conduta -, ficou evidenciada a imprescindibilidade da paciente para os cuidados com seus filhos menores de 12 anos. Além disso, o crime supostamente praticado pela ré não ocorreu mediante violência ou grave ameaça à pessoa, tampouco praticados contra sua prole. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 922.424/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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