- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 20/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. LEGALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MÃE DE CRIANÇAS COM ATÉ 12 ANOS DE IDADE. REINCIDÊNCIA E APREENSÃO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EXCEPCIONALÍSSIMAS PARA AFASTAMENTO DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2. A significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e 13.769/2018 garante a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência. 3. O STJ tem firme entendimento de que a prisão domiciliar fundada no art. 318, V, do CPP, é cabível mesmo em casos de reincidência e de apreensão de drogas na residência da acusada. Precedentes. 4. A concessão de prisão domiciliar a mães de crianças com até 12 anos de idade não depende de comprovação da sua imprescindibilidade aos cuidados dos filhos, já que esta é presumida pela lei. Precedentes. 5. No caso concreto, a ré é mãe de três crianças menores de 12 anos de idade, é imputado a ela crime sem violência ou grave ameaça, não há notícias de que o delito haja sido praticado contra as infantes, a quantidade de drogas não foi expressiva - 1,67 g de cocaína e 6,67 g de maconha - e não foram apontadas circunstâncias excepcionalíssimas aptas a afastar a concessão da prisão domiciliar à paciente. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 988.925/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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