- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS MISTO. AUTODECLARAÇÃO RACIAL E DE RENDA. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL DE AVALIAÇÃO BASEADA NO FENÓTIPO. INDEFERIMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. CONDIÇÃO ECONÔMICA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DOS ATOS IRREGULARES COM DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora não possa o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, a jurisprudência do STJ e do STF firmou-se no sentido de que é cabível o controle jurisdicional de atos administrativos praticados em concurso público quando verificada eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade. Precedentes. 2. De fato, estava previsto no edital o procedimento de heteroidentificação. Ocorre que tal etapa deve ser feita por parte da banca avaliadora não só expondo um documento com quadro nominal de aprovados e eliminados, mas com a justificativa circunstanciada do resultado, com elementos concretos, seja pela eliminação, seja pela aprovação, sendo desprovida de motivação a alegação genérica de não atendimento dos requisitos estabelecidos no edital. 3. Acrescente-se também que deve ser explicitado como é feito o processo de heteroidentificação e quais os requisitos a serem atendidos pelos concorrentes a vaga. A (des)classificação do candidato nessa etapa deve se firmar em avaliação de critérios objetivos e mediante análise individual da condição fenotípica da pessoa, a fim de garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório, o que não se verifica no vertente caso. 4. Perante tais fatos, padece de vício resposta dada por banca de concurso em sede de recurso administrativo - sobre enquadramento ou não dos candidatos na condição de cotistas - cujo teor seja genérico e impreciso, haja vista que, em tal hipótese, o ato administrativo ofende a exigência legal de motivação, a qual determina que os atos que decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública devem ser motivados com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, de forma específica. 5. Quanto à análise de renda, o motivo da primeira inabilitação foi baseada em uma única declaração de pessoa em situação de informalidade preenchida pelo genitor da candidata, como único provedor da família, e os extratos bancários apresentado, havendo o indeferimento das documentações por incompatibilidade entre a declaração apresentada e a movimentação bancária. 6. Na fase de recurso, contudo, o técnico que recebeu o recurso procedeu à consulta ao cadastro da Junta Comercial do Estado de São Paulo, site público de informações cadastrais, para ratificação do disposto pelo genitor de ser trabalhador informal, encontrando cadastro ativo de microempresa, gerando, assim, o indeferimento do recurso por não apresentação das informações de forma completa. Nada foi mencionado a respeito do primeiro fundamento para o indeferimento inicial. 7. A recorrente, portanto, sequer tinha conhecimento da questão concernente aos dados empresárias de seu pai para poder contrapô-la em seu recurso, o que evidencia cerceamento do direito de defesa. O ato administrativo, consequentemente, está eivado de vício e não pode prevalecer, sob pena de afronta ao devido processo legal. 8. Recurso especial parcialmente provido, para anular os atos administrativos impugnados e determinar a sua renovação. (REsp n. 2.173.900/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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