- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 09/06/2025, p. 12/06/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. CANDIDATO COTISTA. ELIMINAÇÃO POR COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Não se desconhece o entendimento de que, "[a]cerca da legalidade da instituição de Comissão Verificadora e da análise dos fenótipos, o STF já decidiu que 'é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa' (STF, ADC 41, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 07/05/2018)" (AgInt no AREsp 1.790.157/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023). 3. Na presente hipótese, todavia, o Tribunal de origem reconheceu que "[...] os Impetrados deixaram de apresentar a motivação para o ato desclassificatório, não o fazendo sequer em Juízo, porquanto apenas reiteraram a legalidade do procedimento supra sem tecer maiores considerações sobre o caso específico em análise. Dessa forma, não há como se observar quais características fenotípicas tornaram a candidata inapta. Restou impossibilitado a visualização dos critérios a serem preenchidos na observação presencial dos candidatos, para se inferir como sendo o mesmo pertencente ao grupo étnico-racial tutelado pela norma que instituiu as cotas". 4. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.120.013/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
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