JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE SUPERIOR. DANO MORAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA. VALOR FIXADO COM MODERAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A expressa invocação do fundamento constitucional no acórdão impugnado por meio do recurso especial, em relação ao qual não foi interposto recurso extraordinário, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula nº 126 do STJ. 3. Não afigurado exorbitante o valor fixado a título de danos morais, é incabível o apelo nobre, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.544.526/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
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