JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/08/2022
Data de publicação
31/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/08/2022, p. 31/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS . AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 126 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via do recurso extraordinário, fundamento constitucional do acórdão recorrido, a teor da Súmula 126/STJ (AgInt no AgRg no AREsp 772.388/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 30/9/2019, DJe 3/10/2019). 2.1. No caso, o Tribunal de Justiça de origem, ao reconhecer a inexistência de danos morais, apresentou fundamentação de natureza constitucional referente à liberdade de expressão, invocando a aplicação dos incisos IV e IX do art. 5º da Carta Magna. No entanto, considerando que não foi interposto recurso extraordinário para infirmar tal fundamentação, suficiente, por si só, para manter o v. acórdão estadual, o apelo nobre encontra óbice na Súmula nº 126/STJ. 3. O acórdão recorrido concluiu, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, pela ausência dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, na hipótese. O acolhimento da pretensão recursal, nesse ponto, demandaria a alteração das premissas fático probatórias, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, fazendo incidir o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.007.011/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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