- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENDIDA CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não havendo o Tribunal de origem se manifestado acerca da pretensão defensiva ventilada nas razões da impetração, o não conhecimento do writ pelo Superior Tribunal de Justiça é medida que se impõe, sob pena de incursão em vedada supressão de instância. 2. No caso, a questão poderia ter sido suscitada nas contrarrazões à apelação manejada pelo Órgão ministerial, ou, ainda, nas razões dos embargos de declaração, opostos perante a Corte de origem, sem o questionamento quanto ao tema ora trazido à apreciação. 3. A concessão da ordem de ofício em habeas corpus, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, somente é admitida quando constada ilegalidade flagrante em processos nos quais a competência do Tribunal foi formalmente inaugurada. Tal providência não tem o condão de possibilitar provimento favorável à defesa sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 837.724/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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