JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEGRAVAÇÃO DA TOTALIDADE DAS CONVERSAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. 2. A quebra do sigilo telefônico foi requerida pelo Ministério Público estadual após o recebimento de informações sobre um grupo de criminosos ligados ao Primeiro Comando da Capital encarregados de distribuir drogas em São Vicente, no Estado de São Paulo. O sigilo telefônico da ora agravante foi motivado pelo encontro de indícios de sua participação nas atividades da organização criminosa, o que forneceu fundamentação suficiente para a adoção da medida para a continuidade das investigações. 3. O entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte é no sentido de não reconhecer constrangimento ilegal provocado pela ausência de transcrição ou degravação integral da interceptação telefônica, sendo suficiente a redução a termo dos trechos que embasam a denúncia e a disponibilização da integralidade das gravações às partes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 849.423/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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