JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática terminativa, não tendo o órgão colegiado da instância antecedente analisado o mérito da questão principal. 2. Não tendo havido o esgotamento da instância de origem, descabe ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação do pedido, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal. 3. "Ao interpor, contemporaneamente ao mandamus originário, agravo em execução na origem, a Defesa violou o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação" (AgRg no HC n. 884.680/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 912.551/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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