- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 30/06/2026
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a impetração foi feita concomitantemente à interposição de agravo em execução, violando o princípio da unirrecorribilidade.II. Questão em discussão2. A discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de agravo em execução, em face do mesmo ato judicial, sem violar o princípio da unirrecorribilidade.3. Alega-se que o aravante implementará o requisito temporal para a progressão de regime em 13 de março de 2025. É fato notório que o Agravo em Execução, com seu rito próprio e a natural morosidade do sistema de justiça, não será julgado em tempo hábil.III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato jurisdicional, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o recurso próprio está em tramitação.IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: impetração de 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio. 2. A ausência de flagrante ilegalidade não autoriza a concessão de habeas corpus de ofício. (AgRg no HC n. 1.034.037/MT, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
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