- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. CÔMPUTO EM DOBRO DE PENA EXTINTA. APLICAÇÃO COMO REMIÇÃO. INADIMISSÍVEL O RECONHECIMENTO DE UM CRÉDITO DE PENA CONTRA A JUSTIÇA CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia o cômputo em dobro do período de cumprimento de pena no Complexo do Curado/PE, referente a pena já extinta, como remição na execução penal em andamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o cômputo em dobro de período de pena já extinta como remição na execução penal atual. 3. A defesa alega que o cômputo em dobro constitui uma espécie de remição compensatória determinada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, devendo ser considerado como pena efetivamente cumprida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ordenamento jurídico não respalda o "crédito de pena" ou "conta corrente", sendo inadmissível o aproveitamento do cômputo em dobro de pena extinta para abatimento de nova pena. 5. A detração penal é admitida apenas para delitos anteriores à segregação provisória, evitando-se a criação de um crédito contra a Justiça Criminal. 6. Não se constata flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o cômputo em dobro refere-se a período de pena já extinta e não pode ser aplicado na execução atual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O cômputo em dobro de pena extinta não pode ser utilizado como remição em execução penal atual. 2. A detração penal é aplicável apenas a delitos anteriores à prisão processual, evitando-se a criação de um crédito contra a Justiça Criminal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 177.321/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/3/2012; STJ, AgRg no REsp 1.687.762/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/3/2018; STJ, HC 316.859/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/12/2016. (AgRg no HC n. 932.505/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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