JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PROVISÓRIA CUMPRIDA NO COMPLEXO DO CURADO. CONTAGEM EM DOBRO. DETRAÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO POR CRIME POSTERIOR À PRISÃO PROVISÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o cômputo em dobro do período de prisão preventiva cumprido no Complexo do Curado, para posterior detração na pena atual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível computar em dobro o período de prisão preventiva cumprido em processo no qual o agravante foi absolvido, para fins de detração na pena de condenação por crime cometido posteriormente. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a detração do tempo de prisão provisória ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido, apenas se o tempo de custódia cautelar for posterior ao cometimento do crime em virtude do qual o condenado cumpre pena. 4. No caso, o período de prisão preventiva cumprido pelo agravante no Complexo do Curado (5/12/2019 a 27/1/2023) terminou antes do cometimento do novo crime (3/2/2023), inviabilizando a detração pretendida, não havendo, pois, manifesta ilegalidade a ser reconhecida. 5. Admitir a pretensão formulada pelo agravante significaria admitir um crédito de reprimendas, eximindo o agente de sanção por futuras violações a lei penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A detração de tempo de prisão provisória cumprido em outro processo, no qual o sentenciado foi absolvido, somente é possível se a custódia cautelar for posterior ao crime pelo qual se cumpre pena." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; LEP, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 862.527/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/12/2023; STJ, AgRg no HC 794.951/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Pinheiro, Sexta Turma, DJe 31/5/2023. (AgRg no HC n. 954.989/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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