- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico antes da progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional conturbado justifica a determinação de exame criminológico, à luz do art. 112 da LEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a realização de exame criminológico quando fundamentada em elementos concretos, não bastando a gravidade abstrata dos delitos ou a longa pena a cumprir. 4. A decisão de realizar exame criminológico foi fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena, incluindo a prática de infrações disciplinares graves e média. 5. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A determinação de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena. 2. A gravidade abstrata dos delitos e a longa pena a cumprir não justificam, por si só, a realização de exame criminológico." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 828.102/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 814.112/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023. (AgRg no HC n. 940.378/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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