JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. progressão de regime. Exame cri minológico. Fundamentação idônea. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico antes da progressão de regime. 2. O agravante também argumenta sobre a demora excessiva na confecção do laudo criminológico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação do exame criminológico, com base em fundamentos considerados inidôneos, e a demora na sua realização configuram constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a realização de exame criminológico quando fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena. 5. O Tribunal de origem confirmou a exigência do exame criminológico com base em fundamentação idônea, considerando o histórico prisional conturbado do paciente, que cometeu 24 (vinte e quatro) faltas disciplinares, sendo 23 (vinte e três) de natureza grave. 6. A demora na realização do exame criminológico deve ser analisada conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo flagrante ilegalidade no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A determinação do exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos do comportamento do apenado. 2. A demora na realização do exame deve ser analisada conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 439; STJ, AgRg no HC n. 967.896/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 923.091/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 889.369/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 744.534/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022. (AgRg no HC n. 1.011.798/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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