JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em que se pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. A agravante foi condenada definitivamente à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais 500 dias-multa, por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante da alegação de que não se dedica a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem concluiu pela habitualidade delitiva da agravante, com base em monitoramento policial que constatou a comercialização de drogas em sua residência e a apreensão de insumos e apetrechos utilizados para o preparo de entorpecentes. 5. A existência de condenação definitiva anterior por tráfico de drogas reforça a conclusão de dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. 6. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame do conteúdo probatório, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva e a existência de condenação definitiva anterior por tráfico de drogas afastam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de provas é inadmissível em sede de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 715236/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 23.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1583667/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 12.05.2020; STJ, HC 519.476/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 15.10.2019. (AgRg no HC n. 947.776/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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