- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. MODUS OPERANDI DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. As decisões anteriores. O juiz de primeiro grau e a Corte de origem afastaram a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando a expressiva quantidade de droga e o modus operandi, que indicam dedicação à atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a expressiva quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do crime justificam a não aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida, além das circunstâncias do crime, são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. 5. A modificação do entendimento das instâncias antecedentes, que concluíram pelo envolvimento habitual do agravante no comércio de drogas, demandaria reexame de provas, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, além das circunstâncias do crime, podem justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A modificação do entendimento sobre a dedicação a atividades criminosas demanda reexame de provas, inadmissível em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 122594, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 23.09.2014; STJ, AgRg no R Esp 1942346/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 674.625/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021. (AgRg no HC n. 951.595/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
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