- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO NO PRAZO RECURSAL NA CAUSA PRINCIPAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRIMEIRA FASE. PERSONALIDADE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial da impetração, quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a superação do óbice decorrente da utilização do writ para revisar novamente a condenação, quando ainda em curso o lapso para interposição de recursos contra o acórdão da apelação. Precedente. 2. Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal, pois a estreita via do habeas corpus não é o instrumento adequado para alteração da conclusão do acórdão hostilizado, de que a decisão do Conselho de Sentença, quanto às qualificadoras, não foi contrária às provas dos autos, porquanto demandaria reexame probatório. Precedente. 3. Ausente ilegalidade na exasperação da pena-base com fundamento na consideração do vetor personalidade, uma vez que negativado com base em elementos concretos dos autos, a saber, a conexão do agente com facções criminosas. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 955.438/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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