JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. GUARDA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As Guardas Municipais não têm atribuições de atividades investigativas ou ostensivas, mas somente de proteção do patrimônio municipal. Embora tenham sido incluídas no Sistema de Segurança Pública por força do julgamento da ADPF n. 995/DF pelo Supremo Tribunal Federal, o entendimento firmado pela Suprema Corte não interfere na jurisprudência já sedimentada, reafirmando, assim, o entendimento prevalente nesta Corte quanto aos limites da atuação dos guardas civis municipais. 2. Na hipótese dos autos, a Corte local destacou que "Segundo apurado, os guardas municipais receberam a informação de que um casal, do qual a mulher se chamava Eduarda, estava na frente da residência a vender drogas. No local indicado, avistaram os réus com as mesmas características descritas, na posse de uma sacola, mas, ao perceberem a aproximação da viatura, os réus se evadiram para o interior da casa, não atendendo a ordem dada e dispensando a sacola plástica, a qual foi recuperada e no seu interior constatou-se grande quantidade de entorpecentes", ocasião em que foram apreendidos 1.314 microtubos plásticos de cocaína, com peso de 1.273 g; 984 invólucros plásticos de maconha, com peso de 7.478,7 g; 675 microtubos plásticos, com cocaína, na forma bruta de crack, com peso de 437,8 g; 166 frascos de lança-perfume; e 13 comprimidos de ecstasy. 3. Dessa forma, evidenciando o estado de flagrante delito, tem-se autorizada a atuação da guarda municipal. De fato, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto no art. 301 do CPP, segundo o qual 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito'" (AgRg no RHC n. 181.874/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 4. Por fim, a Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto "ainda que exista, atualmente, divergência de interpretação acerca do acesso de agentes públicos ao interior de imóveis, no presente caso, tal discussão restou inócua, pois ambos os acusados declararam expressamente ter autorizado a entrada dos agentes públicos, afastando qualquer alegação de invasão domiciliar". Desse modo, ausentes elementos que apontem para eventual coação ou irregularidade na obtenção do consentimento, não se constata constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 957.905/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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