- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INVALIDAÇÃO DE PROVAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL EM POLICIAMENTO OSTENSIVO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, reconhecendo a invalidade de prova colhida em busca pessoal ilegal e absolvendo o agravado da prática do delito de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada pela guarda municipal, sem flagrante delito, é válida para fundamentar a condenação por tráfico de drogas. 3. Outra questão é se a atuação da guarda municipal, ao realizar a busca, configura usurpação de função própria da polícia militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A guarda municipal não pode realizar policiamento ostensivo ou atos investigatórios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo sua atuação restrita à proteção de bens, serviços e instalações do município. 5. A busca pessoal realizada pela guarda municipal foi considerada inválida, pois o agravado não estava em situação de flagrante delito, não havendo justificativa para a abordagem e consequente busca. 6. A decisão impugnada foi correta ao considerar a invalidade do conjunto probatório para a condenação pelo delito de tráfico de drogas, resultando na absolvição do agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A guarda municipal não pode realizar policiamento ostensivo ou atos investigatórios, sendo sua atuação restrita à proteção de bens, serviços e instalações do município. 2. A busca pessoal realizada pela guarda municipal sem flagrante delito é inválida e não pode fundamentar condenação criminal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 776.789/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, HC 742.578/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.09.2022. (AgRg no HC n. 913.415/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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