JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. SUSTAÇÃO CAUTELAR. RECURSO IMPROVIDO. 1- 1. A notícia da prática de outra infração penal durante o período de prova do livramento condicional pode ensejar a suspensão do benefício, uma vez que há sinais razoáveis de falta de disciplina e de responsabilidade para a permanência desvigiada no último estágio da pena. [...] (AgRg nos EDcl no HC n. 937.011/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) 2- No caso, ainda que revogada a prisão preventiva do executado relativa ao novo delito cometido durante o período de prova do livramento condicional, a lei é clara (art. 145, da LEP) no sentido de que para a suspensão, basta o cometimento de outro crime, não importando que ele esteja preso ou solto em razão dele. 3- Se uma das condições para a concessão do livramento é o bom comportamento durante a execução penal (art. 83, III, "a", do CP), a prática de novo delito já é o bastante para a suspensão do benefício, não havendo que falar em violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Trata-se de aplicação do in dubio pro societate - na dúvida quanto ao mérito do executado, resolve-se a favor da sociedade. Também não há desrespeito ao princípio da presunção da inocência, à medida que não foi revogado o livramento, ele apenas foi suspenso. 4- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 958.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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