- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 05/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FURTOS. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO. PRÉVIA OITIVA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 145 DA LEP. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se impugna acórdão do Tribunal de Justiça que suspendeu livramento condicional devido à prática de novo delito pelo apenado, que foi preso em flagrante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da suspensão do livramento condicional em razão da prática de novo delito durante o período de prova. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prática de nova infração penal durante o livramento condicional autoriza a suspensão cautelar do benefício, sem necessidade de prévia oitiva do reeducando ou de sentença condenatória transitada em julgado. 4. A suspensão do livramento condicional é medida acautelatória que visa resguardar a execução penal e a ordem pública, sendo compatível com o artigo 145 da Lei de Execução Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 936.722/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.