- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO NO SETOR SUCROALCOOLEIRO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.2. A tese de responsabilidade civil objetiva da União por novos atos ministeriais posteriores à revogação da Lei n. 4.870/1965 não foi suscitada pela embargante em suas contrarrazões ao recurso especial, sendo apresentada apenas quando da interposição do agravo interno, o que configura inadmissível inovação recursal. 3. Não demonstrou a embargante a existência de nenhum dos vícios, mas, tão somente, a descabida pretensão infringente.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.474.314/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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