- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, corretamente, ao julgar o recurso em sentido estrito, afastou a qualificadora referente à emboscada, não porque a prova colhida revelasse a sua manifesta improcedência, mas porque deveria ser evitado o bis in idem, uma vez que a qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no mesmo inciso (Art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), constou da imputação que foi admitida. 2. "Ainda que o Tribunal do Júri tenha reconhecido a dissimulação usada para entrar na casa da vítima e o uso de meio que dificultou a defesa da vítima, deve incidir uma única elevação em decorrência da qualificadora do art. 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal, a fim de evitar bis in idem" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.918.273/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023, grifei.) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.626.199/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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