JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. PREQUESTIONAMENTO. 1. No procedimento de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 2. A tese de que o agravante teria agido sob o pálio da legítima defesa putativa não exsurge, de plano, dos elementos probatórios até aqui reunidos, circunstância que impede o seu reconhecimento, uma vez que, nesta fase, a excludente de ilicitude somente pode ser admitida se a prova for convergente nesse sentido, o que não é o caso. 3. O pleito de afastamento da qualificadora inserta no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, não ultrapassa a barreira de admissibilidade, uma vez que a tese, sustentada pela defesa nas razões do recurso especial, segundo a qual ela seria incompatível com o dolo eventual, não foi objeto de exame pela Corte a quo, ressentindo-se, portanto, do indispensável prequestionamento. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.220.126/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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