JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÉDICO PERITO DO INSS. VIOLAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO REGULAMENTAR. ATO ÍMPROBO TIPIFICADO NO ART. 10 DA LIA. ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS COMPROVADOS NOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial. II - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira fundamentada pela Corte julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. III - Ainda de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Descaracterizada a alegada omissão e falta de fundamentação, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do citado dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aqui esposada: AgInt no AREsp n. 1.599.544/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no REsp n. 1.974.401/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/05/2020. IV - A questão jurídica no tocante à aplicabilidade imediata da Lei n.º 14.230/2021 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou as seguintes teses quando do julgamento do Leading Case ARE 843989 (Tema 1199): (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (ii) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa CULPOSOS praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. V - Infere-se, portanto, que de fato, as alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021 à LIA extirpou a possibilidade de condenação do agente pela prática de ato culposo, impondo, ao revés, a comprovação do elemento subjetivo - dolo- para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. VI - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. 'Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018, AgInt no REsp n. 1.932.977/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/10/2021, AgInt no AREsp 1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). VII - Esse é precisamente o caso dos autos, pois o acórdão relata fatos e circunstâncias nos quais a conduta do agente é satisfatoriamente descrita. Nesse contexto, os fundamentos fáticos estão bem delineados no aresto recorrido, o que permite a revaloração jurídica por esta Corte. VIII - A leitura do acórdão hostilizado, em contraponto com a sentença proferida pelo magistrado singular, não deixa dúvidas de que o recorrido concretamente, por mais de um ano, descumpriu de modo livre e consciente, a jornada laboral para a qual foi contratado, com o fim específico de reduzir a sua carga de trabalho e, com isso causar prejuízo ao erário, já que recebia de forma integral da autarquia recorrente por serviço sabidamente não prestado, conforme excertos da sentença às fls. 1445-1447. IX - De se ver, portanto, que o arcabouço fático-probatório amealhado aos autos é farto em comprovar o dolo, consistente na vontade livre e consciente do recorrido em alcançar o ilícito tipificado no art. 10, caput, da LIA. Isto porque, a toda evidência sobejou dos autos que, de fato, não cumpriu integralmente a carga horária adequada ao desempenho de suas funções como Supervisor Médico Pericial no âmbito da Gerência Executiva do INSS em Osasco/SP tal como contratado, ao passo que, sem qualquer objeção, conscientemente "batia o ponto" no início e término do expediente, além de perceber mensalmente a remuneração de forma integral como se do mesmo modo tivesse trabalho. X - Frise-se que próprio recorrido afirmou que "(...) saía diariamente do trabalho por volta das 10 (dez) horas da manhã, porque não tinha nada o que fazer", alem de alegar, ainda, que no período da tarde "(...) se dedica a estudos relacionados com a sua profissão". Ora, diante da alta demanda de perícias médicas enfrentada anualmente pelo INSS e cotidianamente veiculada pelas mais diversa mídias país afora, não é crível e soa até com certa repulsa e indignação, o fato de um supervisor médico pericial atuante no âmbito da Gerência Executiva do INSS na cidade de Osasco/SP afirmar não ter o que fazer a partir das 10 horas da manhã de um dia normal de trabalho. XI - Assim, à vista de todo o exposto, verifica-se que as balizas adotadas pelo Tribunal de origem para afastar a conduta ímproba atribuída ao recorrido estão dissociadas do contido no acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.368.935/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020. XII - Destarte, os elementos - objetivo e subjetivo - necessários à configuração do ato de improbidade administrativa estão à satisfação comprovados, o que autoriza, neste grau, a reversão do entendimento adotado no aresto impugnado, sendo, então, de rigor o restabelecimento da sentença proferida pelo juízo singular. XIII - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para o fim restabelecer a condenação do recorrido, tal como lançado na sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau. XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.077.785/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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