- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2021
- Data de publicação
- 16/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/08/2021, p. 16/08/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, I, VII E XII, DA LEI 8.429/92. SERVIDOR DO INSS. INDEVIDA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA EXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgara parcialmente procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual postula a condenação dos ora agravantes - servidor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sua esposa e seu filho, proprietários de empresa de consultoria previdenciária - pela prática de atos de improbidade administrativa. Foram reconhecidos como ímprobos o fato de o primeiro agravante, durante sua jornada de trabalho, ter ministrado palestras e cursos oferecidos pela referida empresa, e de ter atuado para a concessão de dois benefícios previdenciários, de maneira irregular. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Em relação à matéria de fundo, o Recurso Especial "visa discutir tão somente a 'interferência indevida em processos de concessão de benefícios previdenciários'". No ponto, o Tribunal de origem, após análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que "os atos praticados pelo réu não caracterizaram mero impulsionamento ou mesmo manifestações de praxe, sem conteúdo decisório. A intervenção de Álvaro Anderson desbordou dos procedimentos normais e foi decisiva para a concessão dos dois benefícios. Do contexto do processamento dos benefícios é possível verificar que houve a insistência e a atuação direta do réu na condução do processo até a final decisão de concessão, levando, inclusive, à liberação de valores atrasados. As testemunhas inquiridas complementam a prova acostada, afirmando que os atos do réu na condução dos processos administrativos fugiram ao padrão, não sendo parte do procedimento comum que o gerente executivo avoque processos e opine acerca da validade das provas apresentadas pelos segurados". Quanto ao elemento subjetivo, o acórdão recorrido concluiu pela existência de má-fé na concessão dos benefícios, registrando que "restou demonstrado o dolo dos três réus, porque agiram conscientemente e com o objetivo de obtenção de vantagens indevidas, sequer se podendo falar na prática de atos culposos". VI. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no tocante à configuração do ato ímprobo e à presença de conduta dolosa, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016. VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.177.733/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.