JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. NESTA CORTE SE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO. MANTIDO HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em cumprimento de sentença. Na decisão, rejeitou-se a impugnação. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Ao contrário do que faz crer o Tribunal de origem, o precedente repetitivo que deu origem ao Tema n. 408/STJ, em que pese ter sido firmado na vigência do CPC/1973, ainda é aplicável ao CPC/2015, diante de redação semelhante entre os dispositivos do art. 475-J do CPC/1973 e o art. 85, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024. IV - No caso dos autos, o acórdão recorrido permitiu a cumulação da verba honorária fixada no cumprimento de sentença e na rejeição da impugnação apresentada pela União, entendimento que destoa da orientação firmada nesta Corte Superior. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.159.302/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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