- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 14/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 14/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA PARA DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame . 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do recorrente por homicídio qualificado, com base em reconhecimento fotográfico e prova testemunhal. 2. A defesa alegou nulidade do júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos e nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP. II. Questão em discussão . 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, e sem outras provas corroborativas, é válido para fundamentar a pronuncia; (ii) definir se a nulidade do reconhecimento pessoal afeta os demais reconhecimentos e provas no processo; (iii) estabelecer se, diante da nulidade do reconhecimento pessoal, subsistem outras provas suficientes para manter a condenação. III. Razões de decidir . 4. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é considerado nulo. 5. A ausência de outras provas independentes e idôneas que corroborem a autoria delitiva impede a manutenção da condenação e da pronúncia. 6. O reconhecimento pessoal em plenário, ainda que sob o crivo do contraditório, não convalida a nulidade do reconhecimento fotográfico anterior. 7. "Quanto à superveniência da sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri, embora se trate de novo título que, em regra, prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia, excepcionalmente, admite-se seu exame, mesmo diante da superveniência de condenação, quando esta for baseada, apenas, em elementos da pronúncia que não são admitidos pelo ordenamento jurídico pátrio (AgRg no HC n. 797.609/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023)." (AgRg no REsp 2077237 / SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe 27/10/2023). IV. Dispositivo e tese . 8. Recurso provido para despronunciar o réu. (REsp n. 2.163.701/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
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