- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 14/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 14/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR HÁ MENOS DE 10 (DEZ) ANOS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu o recurso especial. A recorrente foi condenada à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. A pena-base foi aumentada em razão de maus antecedentes e foi fixada indenização mínima em favor da vítima. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de afastamento dos maus antecedentes pela falta de contemporaneidade com o fato em julgamento; e (ii) a exigência de pedido expresso para a fixação de indenização mínima em favor da vítima. III. Razões de decidir 3. A valoração negativa dos antecedentes criminais é permitida, mesmo após o período depurador da reincidência, desde que não atingidas pelo lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração. 4. A jurisprudência do STJ permite a fixação de valor mínimo indenizatório, desde que haja pedido expresso. No caso, o pedido de indenização constou expressamente na denúncia que, também, indicou o valor exato dos danos materiais provocados pela conduta criminosa, o que satisfaz o requisito legal de pedido expresso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.650.777/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
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