JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGISTRO DE MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES PRETÉRIDAS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NA ESTEIRA DA JURUPRUDÊNCIA DESTA CORTE, AS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS CUJA EXTINÇÃO DA PENA TENHA OCORRIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS DA PRÁTICA DO DELITO SUPERVENIENTE NÃO PODEM SER UTILIZADAS PARA FINS DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARA PARA AFASTAR DUAS CONDENAÇÕES DA VALORAÇÃO A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu parcial provimento à apelação ministerial para recrudescer as frações de aumento na dosimetria da pena, reconhecer o concurso material de crimes e fixar o regime fechado para início do cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se condenações antigas, cuja extinção da pena ocorreu há mais de 10 anos, podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria do direito ao esquecimento para afastar a valoração negativa de maus antecedentes quando a extinção da pena ocorreu há mais de 10 anos. 4. No caso concreto, duas condenações do recorrente tiveram a extinção da pena há mais de 10 anos, não podendo ser consideradas para fins de maus antecedentes. 5. A pena foi redimensionada, afastando-se as condenações antigas da valoração negativa, resultando em uma pena total de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além de 30 dias-multa. IV. Dispositivo 6. Recurso provido para afastar duas condenações antigas da valoração a título de maus antecedentes e redimensionar a pena do recorrente. (REsp n. 2.087.831/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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