- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 14/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 14/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO VALOR DO DANO. MODO DE EXECUÇÃO QUE EXTRAPOLOU O ORDINÁRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial. O recorrente foi condenado pelos crimes de receptação e desobediência, fixado o regime semiaberto para ínicio do cumprimento da pena privativa de liberdade. 2. O recurso especial alega violação dos artigos 65, III, "d", 59 e 33 do Código Penal, questionando a valoração dos maus antecedentes, a negativação das consequências do crime, a não aplicação da atenuante da confissão espontânea e a fixação do regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão parcial do recorrente justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea e se a valoração dos maus antecedentes e das consequências do crime e a fixação do regime semiaberto foram adequadas. III. Razões de decidir 4. A valoração de maus antecedentes é permitida mesmo após o período depurador da reincidência, desde que não atingidas pelo lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração. No caso, não há identidade entre as condenações utilizadas como maus antecedentes e a condenação valorada como reincidência, pelo que não há bis in idem. 5. Quanto às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No caso, a receptação envolveu veículo automotor de elevado valor, o que justifica o incremento da pena-base. Além disso, considerou-se o modo de execução do crime, que envolveu o uso de documento falso e a falsificação de documento do veículo, gerando insegurança jurídica, resultado não previsto na tipificação do crime de receptação e que, por isso, pode ser ponderado para modular a pena-base. 6. A jurisprudência do STJ permite a aplicação da atenuante da confissão espontânea mesmo em casos de confissão parcial, qualificada ou extrajudicial. 7. A fixação do regime semiaberto foi considerada adequada devido à reincidência e à presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com a pena fixada abaixo de quatro anos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena do crime de receptação, mantidos os demais capítulos do acórdão recorrido. (AREsp n. 2.657.610/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
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