JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
13/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 13/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO PARA MAJORAÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECORRENTE QUE CONFESSA PARCIALMMENTE OS FATOS. RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RECORRENTE QUE OSTENTA ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente alega desacerto do Tribunal de origem na dosimetria da pena, especificamente quanto à majoração da pena-base, não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e fixação do regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base, a não aplicação da atenuante da confissão espontânea e a fixação do regime inicial semiaberto estão em conformidade com a jurisprudência e os dispositivos legais pertinentes. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ permite certa discricionariedade na majoração da pena-base, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo aceito o critério de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima. 4. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo que a confissão seja qualificada e não utilizada como fundamento da sentença condenatória. 5. O regime inicial semiaberto é adequado considerando a reincidência e a existência de uma circunstância judicial desfavorável. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente provido para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena para 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 53 dias-multa. (AREsp n. 2.289.247/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
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