- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 13/02/2025
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CRIME ÚNICO. SUBTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE MAIS DE UMA VÍTIMA NO MESMO CONTEXTO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de dois condenados por roubo majorado e falsa identidade, com pedido de revisão da dosimetria da pena, alegando ilegalidade na aplicação do concurso formal de crimes em detrimento de crime único. 2. A defesa interpôs recurso de apelação, que foi negado pela Corte de origem, mantendo a condenação e a aplicação do concurso formal de crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal para revisar a dosimetria da pena, especialmente no que tange à aplicação do concurso formal de crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 5. No caso em questão, a aplicação do concurso formal de crimes está em conformidade com a jurisprudência, que considera a subtração de bens de vítimas distintas, ainda que no mesmo contexto fático, como concurso formal de delitos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 817.348/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
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