- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO RIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada aos pacientes, sob alegação de ilegalidade na valoração negativa de circunstâncias judiciais e excesso na fixação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central é determinar se é possível conhecer do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal e, caso negativo, verificar a existência de eventual flagrante ilegalidade na fixação da pena-base, que justificaria a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. Somente em casos excepcionais de flagrante ilegalidade é possível a concessão da ordem de ofício. 4. No caso concreto, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, com fundamentação idônea e concreta, tendo sido valoradas negativamente as circunstâncias e consequências do crime, considerando, entre outros fatores, a violência empregada contra a vítima e o abalo emocional sofrido. 5. Quanto ao pedido de modificação da fração aplicada em relação ao concurso formal de crimes, o tema não foi apreciado pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser examinado diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 7. Ausente flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, não há motivo para a concessão de ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 856.733/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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