- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 13/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. FIXAÇÃO EM 1/6. FUNDAMENTO IDÔNEO. FUNÇÃO DE TRANSPORTADOR. REGIME INICIAL FECHADO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, no patamar mínimo de 1/6, encontra amparo na função de transportador exercida pelo agravante, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. O regime inicial fechado foi corretamente fixado, considerando a gravidade concreta da conduta e o elevado potencial lesivo da quantidade de droga apreendida, em observância aos artigos 33 e 59 do Código Penal, c/c o artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. A decisão agravada respeitou os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, ao considerar as circunstâncias pessoais do agravante e as peculiaridades do caso concreto. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.183.781/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
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