- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 13/02/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a fração de redução de pena prevista no tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 2. A decisão de origem fixou a redução em 1/6, considerando a condição de "mula" dos réus, a quantidade de drogas apreendidas e a logística do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução de pena aplicada no tráfico privilegiado, fixada em 1/6, está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A dosimetria da pena é discricionária e deve considerar as particularidades do caso concreto e as circunstâncias subjetivas dos agentes. 5. A fundamentação para a fração mínima de redução do tráfico privilegiado está baseada na grande quantidade de drogas apreendidas e na logística do delito. 6. A jurisprudência da 5ª Turma do STJ é no sentido da fixação da fração mínima quando o agente atua como "mula" e contribui de forma relevante para o tráfico. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.296.687/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
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