- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 04/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a recorrente foi condenada pelo crime de tráfico de drogas e busca a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3. A recorrente argumenta que não há provas de sua dedicação a atividades criminosas ou de sua participação em organização criminosa, o que justificaria a aplicação da redutora em sua fração máxima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar de 1/6 foi devidamente fundamentada, e (ii) estabelecer se a revisão dessa fração demandaria o reexame de provas, vedado em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em fração inferior ao máximo de 2/3, foi devidamente fundamentada pelo Juízo de origem, que considerou que, embora a recorrente não tenha sido formalmente identificada como integrante de organização criminosa, sua conduta revelou um desvalor incompatível com a aplicação da redutora em sua maior fração. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a aplicação da minorante em fração inferior ao máximo quando o réu demonstra estar, ainda que indiretamente, associado a uma estrutura criminosa, como ocorre com o envolvimento em empreitadas organizadas de tráfico de drogas. 5. A reanálise do acervo fático-probatório para modificar a fração aplicada exige o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impede a reforma de decisões alinhadas com a jurisprudência do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n. 2.321.742/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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