- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 10/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 10/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. DESLASSIFICAÇÃO PARA USO. COMPROVADA A MERCANCIAS DA DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONFISSÃO. PACIENTE QUE NÃO ADMITIU A TRAFICÂNCIA. SÚMULA 630/STJ. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 41 DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO COM A INVESTIGAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE REINCIDENTE REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pedido de anulação de provas obtidas em busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, absolvição ou desclassificação do crime para uso pessoal, e revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial foi realizada com justa causa, conforme exigido pela jurisprudência do STF e STJ. 3. A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias do crime e a possibilidade de aplicação de atenuantes e redutoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apreensão das drogas ocorreu em um contexto de monitoramento prévio, uma vez que a equipe de agentes, com a aproximação da viatura, visualizou quando o paciente tentou dispensar um objeto no chão. Na sequência, realizada a busca pessoal, encontraram em seu poder, 2 porções de maconha, com massa bruta total de 144,156g, e 5 comprimidos de ecstasy. Constata-se que, ao efetuar a busca pessoal, a força de segurança tinha fundadas razões para acreditar, com lastro em circunstâncias objetivas, e não mera desconfiança do cometimento de crime. 5. Dos fatos avaliados pela Corte de origem, denota-se que não não se trata de conduta de usuário de substância entorpecente, mas a de alguém que fazia da mercancia de drogas o meio de vida, ante a apreensão de apetrechos e o modo de acondicionamento das drogas. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria inviável dilação probatória em habeas corpus. 6. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a elevação da pena-base. 7. Incabível a incidência da confissão, pois, segundo o teor do enunciado n. 630 da Súmula desta Corte, a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. 8. Incabível a incidência da redutora do art. 41, da Lei de Drogas, pois não houve colaboração com a investigação por parte do paciente. 9. A minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não é aplicável ao paciente, em razão da sua reincidência. 10. Não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 831.589/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
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