JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTADA. CONFISSÃO. SÚMULA 630/STJ. MINORANTE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA . REGIME FECHADO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na abordagem policial e na busca domiciliar realizadas sem mandado judicial, além de vícios na dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial foi realizada com base em fundadas razões que justifiquem a medida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se a dosimetria da pena, incluindo a fixação do regime inicial fechado, foi realizada de forma adequada e proporcional. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é lícita em casos de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente, conforme jurisprudência do STF e STJ. 4. No caso concreto, a abordagem policial foi considerada legítima, pois os policiais monitoravam o agravante por suspeita de tráfico de drogas, e a busca resultou na apreensão de substâncias entorpecentes e instrumentos relacionados à mercancia ilícita. 5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com aumento da pena-base por maus antecedentes e agravamento pela reincidência, sem configuração de bis in idem, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando o réu é reincidente e possui maus antecedentes, o que demonstra dedicação às atividades criminosas. 7. A atenuante da confissão espontânea foi afastada, pois o agravante limitou-se a admitir a posse para uso pessoal, conforme Súmula n. 630 do STJ. 8. O regime inicial fechado foi mantido devido à reincidência do agravante e à análise desfavorável das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é lícita em casos de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente. 2. A dosimetria da pena pode considerar condenações distintas para valorar maus antecedentes e reincidência, sem configurar bis in idem. 3. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio - Súmula n. 630 do STJ. 4. Não cabe o redutor do tráfico privilegiado ao réu reincidente e portador de maus antecedentes. 5. O regime inicial fechado é o adequado ao condenado reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis , no caso de pena superior a 4 anos de reclusão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240 e 244; CP, art. 33, § 2º, b; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 630; STF, RE 603.616, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, DJEN 09/05/2016; STJ, HC 273.141/SC, Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22.10.2013; STJ, HC n. 979.044/SE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 164.112/MG, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 792.411/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023; STJ, HC n. 930.022/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 870.440/MS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.002.804/MS; Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC 944.249/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, HC 994.389/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 924.839/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 946.284/MS, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025; AgRg no HC n. 988.846/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, , DJEN de 25/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 993.786/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025. (AgRg no HC n. 1.009.250/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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