- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 10/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 10/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUALIFICADORA SOBEJANTE (MEIO CRUEL) E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM DE AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Ismael Magno de Souza Santana contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a pena de 20 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I, III e VI, c.c. § 7º, III, na forma do art. 14, II, e art. 61, II, j, todos do Código Penal). A defesa sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, alegando bis in idem na valoração da qualificadora do meio cruel e ausência de elementos concretos para a consideração negativa da conduta social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a qualificadora do meio cruel foi valorada em duplicidade na primeira fase da dosimetria da pena (como circunstâncias do crime e culpabilidade); e (ii) verificar se a fundamentação utilizada para valorar negativamente a conduta social do paciente foi idônea e conforme os precedentes jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, não é cabível como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. A jurisprudência do STJ admite a utilização de qualificadoras residuais como circunstâncias judiciais ou agravantes, desde que fundamentadas em elementos concretos extraídos do caso, sem violação ao princípio do non bis in idem. 5. O juízo a quo utilizou a qualificadora do meio cruel como circunstância judicial negativa, conforme amplamente admitido por esta Corte. Os aspectos relativos às circunstâncias do crime e à culpabilidade (extrema violência empregada pelo réu, que desferiu múltiplas facadas e tentou enforcar a vítima até o desfalecimento, o que gerou sofrimento exacerbado e ultrapassou a gravidade comum do tipo penal) apenas justificam adequadamente o quantum empregado, não havendo falar em bis in idem, pois não valorada a qualificadora em duplicidade. 6. A fundamentação sobre a conduta social foi baseada em elementos concretos, como o controle abusivo sobre a vítima, comportamento dissimulado e ofensas proferidas à ofendida durante o julgamento, caracterizando a postura social desabonadora do réu, em conformidade com os precedentes do STJ que interpretam conduta social como comportamento do agente no contexto familiar e comunitário. 7. A dosimetria da pena está sujeita à discricionariedade fundamentada do julgador, sendo vedada sua revisão pelas instâncias superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou ausência de motivação concreta, o que não se verificou no caso em análise. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 944.056/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.